Medida animou especialmente as securitizadoras, já que cria um arcabouço legal unificado e de aplicação geral para as empresas
Anunciada em meados de março, a medida provisória (MP) 1.103/2022, da securitização, mal chegou ao mercado mas já foi celebrada e elogiada pelo segmento do setor, segundo fontes consultadas pela VERT. A medida animou especialmente as securitizadoras, já que cria um arcabouço legal unificado e de aplicação geral para as empresas.
Para uma das sócias-fundadoras da VERT, Victoria de Sá, a publicação da MP é um marco para as securitizadoras como um todo, principalmente porque, agora, elas poderão atuar beneficiando o mercado de capitais como um todo e não apenas os setores agronegócio e imobiliário — que já possuem o Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e o Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) como instrumentos de financiamentos.
Além disso, a equipe de especialistas da VERT destacou outros pontos da medida, como o artigo 29 que estabelece que “a companhia securitizadora poderá promover, a qualquer tempo e sempre sob a ciência do agente fiduciário, o resgate da emissão mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares dos Certificados de Recebíveis nas seguintes hipóteses:
I - caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; ou
II - caso a assembleia geral seja instalada e os titulares dos Certificados de Recebíveis não decidam a respeito das medidas a serem adotadas”.
Na semana passada, Bruno de Freitas Gomes, de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), assinalou, também à VERT, que os setores de Saúde e Educação deveriam ser os principais impactados positivamente pela medida.
A MP foi pensada a partir da Iniciativa de Mercado de Capitais (IMK), que é uma ação estratégica do Governo Federal, e conta com entidades da iniciativa privada como B3, Febraban, Anbima, ABVCAP, Abrasca.
A nova MP é similar com o que já existe nos segmentos imobiliário e agrícola, como os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e o Certificados de Recebíveis do Agronegócios (CRA). Esse novo papel deverá ser emitido, obrigatoriamente, por uma securitizadora e, diferentemente desses títulos, a CR não possui a isenção fiscal que outros títulos de investimentos de renda fixa apresentam atualmente.
Para Arley Custodio Fonseca, presidente, e diretor de Relações com Investidores da TrueSec, a MP trouxe pontos importantes em relação à possibilidade de revolvência dos créditos e a compra de novos créditos com os recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais vinculados à emissão. “A revolvência em si já era permitida no passado, mas exclusivamente para os mercados de CRA e agora os CRIs e as debêntures financeiras também foram abarcadas”, disse.
Mesmo com a possibilidade de revolvência em outros instrumentos é importante destacar que há um conflito em relação à Norma das Securitizadoras, resolução CVM 60, em que está descrito, no Art. 3º, que: Não é admitida revolvência nas operações de securitização de créditos imobiliários. Por isso, diz Fonseca, será necessário pedir uma correção para a CVM em relação a esse item.
Na semana passada, a Anbima informou, em nota divulgada em seu site, que enviou seis sugestões de emendas para a proposta. Uma das principais é a que visa harmonizar o tratamento do PIS/COFINS das securitizadoras para qualquer certificado. As demais propostas você pode conferir aqui.
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